Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural
A CONFERENCIA GERAL da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em sua décima sétima sessão,
Constatando que o patrimônio cultural e o patrimônio natural encontram-se cada vez mais ameaçados de destruição não somente devido a causas naturais de degradação, mas também pelo desenvolvimento social e econômico agravado por fenômenos de alteração ou de destruição ainda mais preocupantes,
Considerando que a degradação ou o desaparecimento de um bem cultural e natural acarreta um empobrecimento irreversível do patrimônio de todos os povos do mundo,
Considerando que a proteção desse patrimônio em âmbito nacional é muitas vezes insatisfatório devido à magnitude dos meios necessários e à insuficiência dos recursos financeiros, científicos e técnicos do país em cujo território se localiza o bem a ser salvaguardado,
Lembrando que o Ato constitutivo da Organização prevê que a UNESCO apoiará a conservação, o avanço e a promoção do saber voltadas para a conservação e a proteção do patrimônio universal e recomendará aos interessados as convenções internacionais estabelecidas com esta finalidade,
Considerando que as convenções, recomendações e resoluções internacionais dedicadas à proteção dos bens culturais e naturais mostram a importância que constitui, para os povos do mundo, a salvaguarda desses bens únicos e insubstituíveis independentemente do povo ao qual pertençam,
Considerando que determinados bens do patrimônio cultural e natural são detentores de excepcional interesse, que exige sua preservação enquanto elemento do patrimônio de toda humanidade,
Considerando que frente à amplitude e à gravidade dos novos perigos que os ameaçam, incumbe à coletividade internacional participar da proteção do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, prestando assistência coletiva que, sem substituir a ação do Estado interessado, a completará eficazmente,
Considerando que para isto é indispensável adotar novas disposições convencionais, que estabeleçam um sistema eficaz de proteção coletiva do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional organizadas de modo permanente, e segundo métodos científicos e modernos,
Tendo decidido, em sua décima sexta sessão, que a questão seria objeto de Convenção Internacional,
Adota, em seis de novembro de 1972, a presente Convenção.
I.DEFINIÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
ARTIGO 1
Para os fins da presente Convenção são considerados “patrimônio cultural”:
- os monumentos: obras arquitetônicas, esculturas ou pinturas monumentais, objetos ou estruturas arqueológicas, inscrições, grutas e conjuntos de valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência,
- os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas, que, por sua arquitetura, unidade ou integração à paisagem, têm um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência,
- os sítios: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza assim como áreas, incluindo os sítios arqueológicos, de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.
ARTIGO 2
Para os fins da presente Convenção são considerados “patrimônio natural”:
- os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por conjuntos de formações de valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;
- as formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituam habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas de valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico,
- os sítios naturais ou as áreas naturais estritamente delimitadas detentoras de valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.
ARTIGO 3
Cabe a cada Estado-parte da presente Convenção identificar e delimitar os diversos bens situados em seu território e mencionados nos artigos 1 e 2.
II. PROTEÇÃO NACIONAL E PROTEÇÃO INTERNACIONAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL
ARTIGO 4
Cada Estado-parte da presente Convenção reconhece que lhe compete identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às gerações futuras o patrimônio cultural e natural situado em seu território. O Estado-parte envidará esforços nesse sentido tanto com recursos próprios como, se necessário, mediante assistência e cooperação internacionais à qual poderá recorrer, especialmente nos planos financeiro, artístico, científico e técnico.
ARTIGO 5
A fim de assegurar proteção e conservação eficazes e valorizar de forma ativa o patrimônio cultural e natural situado em seu território e em condições adequadas a cada país, cada Estado-parte da presente Convenção se empenhará em:
a)adotar uma política geral com vistas a atribuir uma função ao patrimônio cultural e natural na vida coletiva e integrar sua proteção nos programas de planejamento;
b)instituir no seu território, caso não existam, um ou vários órgãos de proteção, conservação ou valorização do patrimônio cultural e natural, dotados de pessoal capacitado e que disponha de meios que lhes permitam desempenhar suas atribuições;
c)desenvolver estudos, pesquisas científicas e técnicas e aperfeiçoar os métodos de intervenção que permitam ao Estado enfrentar os perigos que ameaçam seu patrimônio cultural ou natural;
d)tomar as medidas jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e financeiras cabíveis para identificar, proteger, conservar, valorizar e reabilitar o patrimônio; e
e)fomentar a criação ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de formação em matéria de proteção, conservação ou valorização do patrimônio cultural e natural e estimular a pesquisa científica nesse campo.
ARTIGO 6
1. Respeitando plenamente a soberania dos Estados, em cujo território se situa o patrimônio cultural e natural a que se referem os artigos 1 e 2 deste instrumento, e sem prejuízo dos direitos reais previstos pela legislação nacional sobre esse patrimônio, os Estados-parte da presente Convenção reconhecem que constitui patrimônio universal, com a proteção do qual a comunidade internacional tem o dever de cooperar.
2. Os Estados-parte se comprometem, por conseguinte, e em conformidade às disposições da presente Convenção, a fornecer apoio para identificar, proteger, conservar e valorizar do patrimônio cultural e natural de que tratam os parágrafos 2 e 4 do artigo 11, por solicitação do Estado, em cujo território o bem está localizado.
3. Cada um dos Estados-parte da presente Convenção se compromete a não tomar deliberadamente qualquer medida suscetível de prejudicar, direta ou indiretamente, o patrimônio cultural e natural a que se referem os artigos 1 e 2 localizados no território dos demais Estados-parte a esta Convenção.
ARTIGO 7
Para os fins da presente Convenção, entende-se por proteção internacional do patrimônio mundial cultural e natural o estabelecimento de um sistema de cooperação e de assistência internacional destinado a auxiliar os Estados-parte da Convenção nos esforços empreendidos para preservar e identificar esse patrimônio.
III. COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL CULTURAL E NATURAL
ARTIGO 8
1. Fica instituído junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura o Comitê Intergovernamental de Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural de valor universal excepcional denominado “Comitê do Patrimônio Mundial”. É composto por 15 Estados-parte da Convenção, eleitos pelos Estados-parte da Convenção reunidos em assembléia geral por ocasião de sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. O número dos Estados-membros do Comitê será aumentado até 21, a partir da sessão ordinária da Conferência Geral seguinte à entrada em vigor da presente Convenção por 40 Estados ou mais.
2. A eleição dos membros do Comitê deve garantir uma representação equitativa das diversas regiões e culturas do mundo.
3. Assistem às sessões do Comitê, com voz consultiva, um representante do Comitê Internacional de Estudos para a Conservação e a Restauração dos Bens Culturais (Centro de Roma), um representante do Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios (ICOMOS), e um representante da União Internacional para a Conservação da Natureza e de seus Recursos (UICN), aos quais se podem juntar, mediante solicitação dos Estados-parte reunidos em assembléia geral durante as sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, representantes de outras organizações intergovernamentais ou não-governamentais com objetivos similares.
ARTIGO 9
1. Os Estados-membros do Comitê do Patrimônio Mundial exercem seu mandado a partir do final da sessão ordinária da Conferência Geral na qual foram eleitos até o encerramento da terceira sessão ordinária subsequente.
2. Entretanto, o mandato de um terço dos membros designados na primeira eleição expirará no final da primeira sessão ordinária da Conferência Geral seguinte àquela na qual foram eleitos e o mandado de um segundo terço dos membros designados na mesma oportunidade, expirará no final da segunda sessão ordinária da Conferência Geral seguinte àquela na qual foram eleitos. Os nomes destes membros serão sorteados pelo Presidente da Conferência Geral após a primeira eleição.
3. Os Estados-membros do Comitê escolhem para representá-los, pessoas qualificadas na área do patrimônio cultural ou do patrimônio natural.
ARTIGO 10
1.O Comitê do Patrimônio Mundial adota seu regimento interno.
2. O Comitê pode a qualquer momento convidar para participar de suas reuniões organismos públicos ou privados, assim como pessoas físicas, para consultá-los sobre questões específicas.
3. O Comitê pode criar organismos consultivos que julgue necessários ao cumprimento de sua missão.
ARTIGO 11
1. Cada um dos Estados-parte da presente Convenção submete, na medida do possível, ao Comitê do Patrimônio Mundial uma lista dos bens do patrimônio cultural e natural situados em seu território e susceptíveis de serem inscritos na lista prevista no parágrafo 2 do presente artigo. Essa lista, não exaustiva, deve documentar o local onde os bens em questão se situam e seu interesse.
2. Com base nas listas apresentadas pelos Estados de acordo com o disposto no parágrafo 1 acima, o Comitê estabelece, atualiza e divulga, sob o nome “Lista do Patrimônio Mundial”, os bens do patrimônio cultural e do patrimônio natural, tal como definidos nos artigos 1 e 2 da presente Convenção, que considere de valor universal excepcional em aplicação dos critérios por ele estabelecidos, e divulga a lista atualizada pelo menos a cada dois anos.
3. A inscrição de um bem na Lista do Patrimônio Mundial só poderá ser feita com o consentimento do Estado interessado. A inscrição de um bem situado em território objeto de reivindicação de soberania ou sob jurisdição de vários Estados não prejulga em nada os direitos das partes em litígio.
4. O Comitê estabelece, atualiza e divulga, cada vez que as circunstâncias assim o exigirem, sob o nome de “Lista do Patrimônio Mundial em Perigo”, os bens que figuram na Lista do Patrimônio Mundial, cuja salvaguarda exige intervenções importantes e para os quais foi solicitada assistência nos termos da presente Convenção. Essa Lista contém estimativa dos custos das operações. Nela figurarão apenas os bens do patrimônio cultural e natural sob ameaça precisa e grave com o rico de desaparecimento devido a degradação acelerada, empreendimentos de grande porte públicos ou privados, desenvolvimento urbano e turístico acelerados, destruições devida a mudanças de uso, alterações profundas por causas desconhecidas, abandono por qualquer motivo, conflito armado já iniciado ou latentes, calamidades ou cataclismos, incêndios, terremotos, deslizamentos de terra, erupções vulcânicas, modificação do nível das águas, inundações e maremotos. O Comitê pode, a qualquer momento, em caso de emergência, proceder a nova inscrição na Lista do Patrimônio Mundial em Perigo e dar-lhe imediata divulgação.
5. O Comitê define os critérios para que um bem do patrimônio cultural e natural seja inscrito em uma ou outra lista de que tratam os parágrafos 2 e 4 do presente artigo.
6. Antes de recusar um pedido de inscrição em uma ou outra lista de que tratam os parágrafos 2 e 4 do presente artigo, o Comitê consultará o Estado-parte em cujo território se encontra o bem do patrimônio cultural ou natural em questão.
7. O Comitê, com a concordância dos Estados interessados, coordena e estimula estudos e pesquisas necessárias à elaboração das listas a que se referem os parágrafos 2 e 4 do presente artigo.
ARTIGO 12
A não-inscrição de um bem do patrimônio cultural e natural em uma das listas de que tratam os parágrafos 2 e 4 do artigo 11 não significa de modo algum ausência de valor universal excepcional para fins outros que os de inscrição nas listas..
ARTIGO 13
1. O Comitê do Patrimônio Mundial recebe e estuda os pedidos de assistência internacional formulados pelos Estados-parte da presente Convenção no que se refere aos bens do patrimônio cultural e natural situados em seu território, que figuram ou que susceptíveis de figurar nas listas de que tratam os parágrafos 2 e 4 do artigo 11. Estes pedidos podem ter por objetivo a proteção, a conservação, a valorização ou a revitalização dos bens.
2. Os pedidos de assistência internacional, em aplicação do parágrafo 1 do presente artigo podem também ter por objetivo a identificação de bens do patrimônio cultural e natural definidos nos artigos 1 e 2, quando estudos preliminares demonstrarem que merecem ser prosseguidos.
3. O Comitê decide o encaminhamento a ser dado aos pedidos, determina, no caso, a natureza e o montante de sua ajuda e autoriza a conclusão, em seu nome, dos acordos necessários com o governo interessado.
4. O Comitê estabelece a ordem de prioridade de suas intervenções. Leva em conta a importância respectiva dos bens a serem salvaguardados para o patrimônio mundial cultural e natural, a necessidade de garantir assistência internacional para os mais representativos da natureza ou do gênio e da história dos povos do mundo, a urgência dos trabalhos a empreender, a importância dos recursos dos Estados em cujo território os bens ameaçados se encontram e, em especial, na medida em que a salvaguarda desses bens poderia ser assegurada por seus próprios meios.
5. O Comitê estabelece, atualiza e divulga a lista dos bens que receberam assistência internacional.
6. O Comitê decide a utilização dos recursos do Fundo criado nos termos do artigo 15 da presente Convenção. Busca os meios de fomento dos recursos e toma as medidas cabíveis.
7. O Comitê coopera com as organizações internacionais e nacionais, governamentais e não-governamentais com objetivos análogos àqueles da presente Convenção. Para a elaborar os programas e executar projetos pode recorrer a essas organizações, em particular, ao Centro Internacional de Estudos para a Conservação e a Restauração dos Bens Culturais (Centro de Roma), ao Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios (ICOMOS) e à União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos (UICN), bem como a outros organismos públicos ou privados e pessoas físicas.
8. As decisões do Comitê são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. O quorum é constituído pela maioria dos membros do Comitê.
ARTIGO 14
1. O Comitê do Patrimônio Mundial é assessorado por uma secretaria nomeada pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2. O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, recorrendo sempre que possível aos serviços do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e a Restauração dos Bens Culturais (Centro de Roma), ao Conselho Internacional dos Monumentos e dos Sítios (ICOMOS) e à União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos (UICN) em suas áreas de competência e respectivas atribuições, prepara a documentação do Comitê, a agenda das reuniões e implementa suas decisões.
IV. FUNDO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL CULTURAL E NATURAL
ARTIGO 15
1. Fica instituído um Fundo para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural de valor universal excepcional denominado “Fundo do Patrimônio Mundial”.
2. O Fundo é constituído por um fundo fiduciário, em conformidade as disposições permanente do Regulamento financeiro da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
3.Os recursos do Fundo são constituídos:
a.pelas contribuições obrigatórias e contribuições voluntárias dos Estados-parte
da presente Convenção.
b.pelos depósitos, doações ou legados que venhão a ser feitos por:
i.outros Estados,
ii.pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultural,
por outros organismos do sistema das Nações Unidas, especialmente o Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento e outras organizações intergovernamentais;
iii.organizações públicas ou privadas ou pessoas físicas;
c.pelos juros resultantes dos recursos do Fundo;
d.pelo produto de coletas e de receitas das campanhas organizadas em favor do
Fundo e
e.quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento a ser elaborado pelo
Comitê do Patrimônio Mundial.
4. As contribuições ao Fundo e outras formas de assistência fornecidas ao Comitê somente poderão ser atribuídas às finalidades por ele determinadas. O Comitê pode aceitar contribuições destinadas a determinado programa ou a algum projeto específico, desde que a implementação desse programa ou a execução desse projeto tenha sido determinada pelo Comitê. As contribuições feitas ao Fundo não podem estar vinculadas a qualquer condição política.
ARTIGO 16
1. Sem prejuízo qualquer de outra contribuição voluntária complementar, os Estados-parte da presente Convenção comprometem-se a depositar regularmente, a cada dois anos, para o Fundo do Patrimônio Mundial contribuições cujo montante será calculado segundo um percentual uniforme aplicável a todos os Estados, por decisão da assembléia geral dos Estados-parte da Convenção, reunida durante as sessões da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Esta decisão da assembléia geral é adotada por maioria dos Estados-parte presentes e votantes que não tenham feito a declaração mencionada no parágrafo 2 do presente artigo. A contribuição obrigatória dos Estados-parte da Convenção poderá ultrapassar em nenhum caso 1% de sua contribuição ao orçamento regular da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2. Entretanto, qualquer Estado afetado pelo artigo 31 ou o artigo 32 da presente Convenção pode, no momento em que depositar seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão, declarar que não se considera obrigado a cumprir os dispositivos do parágrafo 1º do presente artigo.
3. Um Estado-parte da Convenção tendo feito a declaração de que trata o parágrafo 2º do presente artigo, pode a qualquer momento retirar a referida declaração mediante notificação ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Entretanto, a retirada da declaração somente terá efeito sobre a contribuição obrigatória devida por esse Estado a partir da data da próxima assembléia geral dos Estados-parte da Convenção.
4. Para permitir ao Comitê planejar suas operações de maneira eficaz, as contribuições dos Estados-parte da presente Convenção, tendo feito a declaração de que trata o parágrafo 2 do presente artigo, devem ser depositadas de maneira regular, a cada dois anos pelo menos, e não deveriam ser inferiores às contribuições a pagar se estivessem obrigados pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo.
5. Todo Estado-parte da Convenção em atraso com o pagamento de sua contribuição obrigatória ou voluntária no que se refere ao ano em curso e ao ano civil imediatamente anterior, é inelegível para o Comitê do Patrimônio Mundial, esta disposição não se aplicando na primeira eleição. O mandato de um Estado já membro do Comitê se extinguirá no momento em que se efetuem as eleições previstas no artigo 8 do parágrafo 1 da presente Convenção.
ARTIGO 17
Os Estados-parte da presente Convenção consideram ou favorecem a criação de fundações ou associações nacionais públicas ou privadas tendo por finalidade estimular donativos em prol da proteção do patrimônio cultural e natural definido nos artigos 1 e 2 da presente Convenção.
ARTIGO 18
Os Estados-parte da presente Convenção apoiarão as campanhas internacionais de coleta de fundos que forem organizadas em benefício do Fundo do Patrimônio Mundial sob os auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Facilitarão as coletas feitas com esta finalidade pelos organismos mencionados no artigo 15 do parágrafo 3.
V. CONDIÇÕES E MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
ARTIGO 19
Todo Estado-Parte da presente Convenção pode solicitar assistência internacional em favor dos bens do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional situados em seu território. Deve anexar ao seu pedido as informações e a documentação disponível prevista no artigo 21, que o Comitê necessita para decidir.
ARTIGO 20
Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do artigo 13, alínea (c) do artigo 22, e do artigo 23, a assistência internacional prevista pela presente Convenção poderá ser concedida apenas aos bens do patrimônio cultural e natural que o Comitê do Patrimônio Mundial tenha decidido ou decida fazer constar em uma das listas de que tratam os do parágrafos 2 e 4 do artigo 11.
ARTIGO 21
1. O Comitê do Patrimônio Mundial define o procedimento de exame dos pedidos de assistência internacional que for chamado a fornecer e detalha as informações que o pedido deverá conter: descrição da operação prevista, trabalhos necessários, estimativa de custo, urgência e motivos pelos quais os recursos do Estado solicitante não lhe permitem financiar a totalidade dos gastos. Os pedidos devem, sempre que possível, fundamentar-se em pareceres técnicos.
2. O Comitê dará prioridade ao exame dos pedidos justificados em situação de calamidades naturais ou catástrofes devido a trabalhos que necessitam ser empreendidos, sem demora. O Comitê deverá dispor de um fundo de reserva para tais eventualidades.
3. Antes de tomar uma decisão, o Comitê procede aos estudos e às consultas que julgar necessárias.
ARTIGO 22
A assistência fornecida pelo Comitê do Patrimônio Mundial poderá tomar as seguintes formas:
a.estudo dos problemas artísticos, científicos e técnicos levantados pela proteção, conservação, valorização e reabilitação do patrimônio cultural e natural, tal como definido nos parágrafos 2 e 4 do artigo 11 da presente Convenção;
b.disponibilização de peritos, técnicos e mão-de-obra qualificada para garantir a correta execução do projeto aprovado;
c.formação de especialistas em todos os níveis na área de identificação, proteção, conservação, valorização e reabilitação do patrimônio cultural e natural;
d.fornecimento de equipamento que o Estado interessado não possui ou não tem condições de adquirir;
e.empréstimos com juros reduzidos, sem juros, ou reembolsáveis em longo prazo;
f.concessão, em casos excepcionais e especialmente motivados, de subvenções não-reembolsáveis.
ARTIGO 23
O Comitê do Patrimônio Mundial pode também prestar assistência internacional a centros nacionais ou regionais de formação de especialistas de qualquer nível nas áreas de identificação, proteção, conservação, valorização e reabilitação do patrimônio cultural e natural.
ARTIGO 24
A concessão de assistência internacional de grande envergadura somente poderá ser decidida após estudo científico, econômico e técnico detalhado. Esse estudo deve utilizar as mais avançadas técnicas de proteção, conservação, valorização e de reabilitação do patrimônio cultural e natural e corresponder aos objetivos da presente Convenção. O estudo deve também buscar meios de utilizar racionalmente os recursos disponíveis no Estado interessado.
ARTIGO 25
O financiamento dos trabalhos necessários não caberá, em princípio, apenas parcialmente, à comunidade internacional. A participação do Estado beneficiário da assistência internacional deve constituir parte substancial dos recursos alocados para cada programa ou projeto, salvo quando sua situação econômica não o permita.
ARTIGO 26
O Comitê do Patrimônio Mundial e o Estado beneficiário definem, no acordo estabelecido, as condições de execução do programa ou o projeto para o qual é fornecida a assistência internacional a título da presente Convenção. Cabe ao Estado que recebe assistência internacional continuar a proteger, conservar e valorizar os bens assim salvaguardados, em cumprimento às condições definidas no acordo.
IV. PROGRAMAS EDUCATIVOS
ARTIGO 27
1. Os Estados-parte da presente Convenção se esforçam por todos os meios apropriados, especialmente por intermédio dos programas de educação e de informação, em reforçar o respeito e o apreço de seu povo pelo patrimônio cultural e natural definido nos artigos 1 e 2 da Convenção.
2. Os Estados-parte se comprometem a informar de forma ampla o público sobre as ameaças que pesam sobre o patrimônio e sobre as atividades empreendidas em aplicação à presente Convenção.
ARTIGO 28
Os Estados-parte da presente Convenção beneficiários de assistência internacional em aplicação da Convenção tomam as medidas necessárias para divulgar a importância dos bens objeto de assistência e o papel que esta desempenha.
VII. RELATÓRIOS
ARTIGO 29
1. Os Estados-parte da presente Convenção indicam nos relatórios que apresentam à Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, nas datas e no formato solicitado, as disposições legislativas, regulamentares e as demais medidas adotadas para a aplicação da Convenção, assim como a experiência adquirida nesse campo.
2. Estes relatórios serão levados ao conhecimento do Comitê do Patrimônio Mundial.
3. O Comitê apresenta um relatório sobre suas atividades em cada uma das sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
VIII. CLÁUSULAS FINAIS
ARTIGO 30
A presente Convenção é estabelecida em árabe, espanhol, francês, inglês e russo, sendo os cinco textos igualmente autênticos.
ARTIGO 31
1. A presente Convenção será submetida à ratificação ou à aceitação dos Estados-membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em conformidade com seus procedimentos constitucionais respectivos.
2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão entregues ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
ARTIGO 32
1. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado não-membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, convidado a ela aderir pela Conferência Geral da Organização.
2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados em poder do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
ARTIGO 33
A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de entrega do vigésimo instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, mas unicamente em relação aos Estados que tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão nesta data ou anteriormente. Para os demais Estados entrará em vigor três meses após efetuado o depóstio de seu instrumento de ratificação, aceitação ou de adesão.
ARTIGO 34
As disposições a seguir se aplicam aos Estados-parte da presente Convenção que possuem um sistema constitucional federativo ou um sistema não-unitário:
a.no que se refere às disposições desta Convenção cuja aplicação dependa da ação legislativa do poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo federal ou central serão as mesmas do que as dos Estados-parte que não são Estados federativos;
b.no que se refere às disposições desta Convenção cuja aplicação dependa da ação legislativa de cada um dos Estados, países, províncias ou municípios constituídos, que em virtude do sistema constitucional da federação não tenham a faculdade de tomar medidas legislativas, o governo federal comunicará estas disposições, com seu parecer favorável, às autoridades competentes dos Estados, países, províncias ou municípios.
ARTIGO 35
1. Cada um dos Estados-parte da presente Convenção poderá denunciar a Convenção.
2. A denúncia será notificada por meio de instrumento escrito entregue ao Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
3. A denúncia surtirá efeito 12 meses após a recepção do instrumento de denúncia. Não modificará em nada as obrigações financeiras que o Estado denunciante assumiu até a data da efetivação da retirada.
ARTIGO 36
O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará aos Estados-membros da Organização, aos Estados não-membros a que se refere o artigo 32, assim como às Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão mencionados nos artigos 31 e 32 como as denúncias previstas no artigo 35.
ARTIGO 37
1.A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá revisar a presente Convenção. Entretanto, esta revisão apenas obrigará aos Estados que se tornaram Partes da Convenção revista.
2.Caso a Conferência Geral adote uma nova Convenção que represente uma revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova Convenção disponha diferentemente, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação, à aceitação ou à adesão, a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção revista.
ARTIGO 38
Em virtude ao disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registrada na Secretaria das Nações Unidas por petição do Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
Feito em Paris, no dia vinte e três de novembro de 1972, em dois exemplares autênticos assinados pelo Presidente da Conferência Geral, reunida em sua décima sétima sessão e pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que serão depositadas nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e cujas cópias autenticadas serão entregues a todos os Estados a que se referem os artigos 31 e 32 assim como à Organização das Nações Unidas.